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A responsabilidade do condomínio por dano moral trabalhista provocado por condômino

O funcionamento harmonioso de um condomínio imprescinde de trabalhadores que

O funcionamento harmonioso de um condomínio imprescinde de trabalhadores que executem tarefas em prol da limpeza, conservação e segurança das áreas comuns em favor dos moradores.

Em suma, o trabalho prestado em condomínios se dá de duas maneiras: contratação direta do trabalhador, firmando-se contrato de emprego com registro em carteira profissional ou contrato de terceirização, no qual o condomínio pactua com empresa prestadora de serviços, ajuste para se beneficiar de mão de obra específica.

Na esfera trabalhista, o condômino se confunde com o condomínio em algumas situações. Equivale dizer que os atos de um morador perante um funcionário empregado ou trabalhador prestador de serviços são atos praticados em nome do condomínio, principalmente no que se diz respeito às eventuais lesões morais.

A Constituição Federal garante a todo indivíduo proteção à intimidade, vida privada, honra e a imagem. Inclusive assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação (artigo 5º, inciso X). Da mesma maneira, o Código Civil brasileiro prevê que:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Desta feita, os condôminos não podem ser considerados pessoas alheias à relação entre condomínio/empregados ou condomínio/prestadores de serviços, visto que o conceito de condomínio nada mais é que a situação na qual uma mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes (AVVAD, Pedro Elias. Direito Imobiliário: teoria geral e negócios imobiliários. Rio de Janeiro: Renovar, 2006 – pág. 113)

Assim sendo, numa situação hipotética na qual condômino desfere xingamentos a um zelador, ou agride funcionária prestadora de serviços de limpeza, estará na prática, deste ato ilícito personificando o condomínio e agindo em seu nome, gerando, consequentemente, situação passível de reparação por meio de indenização por danos morais, mesmo que por óbvio, o condomínio como um todo reprove e não coadune com os atos lesivos praticados isoladamente por um condômino.

O Tribunal Superior do Trabalho, a mais alta corte de justiça no âmbito trabalhista é absoluto em condenar condomínio por dano moral ocasionado a funcionário por condômino.

Salienta-se que no processo trabalhista haverá pequena distinção quanto a efetivação da condenação, se o lesado for empregado ou funcionário prestador de serviços. Ademais disto, o certo é que o ato abusivo contra o patrimônio imaterial do trabalhador será motivo suficiente para condenação à indenização por danos morais.

Finalmente, o condomínio após a condenação e pagamento do trabalhador ofendido, poderá buscar em ação cível de regresso contra o condômino agressor, o reembolso da indenização por danos morais paga na esfera trabalhista, mas até lá já terá arcado com o pagamento da indenização ou estará sendo executado, o que pode levar à penhora de cotas condominiais, bens móveis do condomínio ou até mesmo de área comum do imóvel.

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