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Difamação e calúnia no condomínio

Nesta oportunidade, vamos abordar uma matéria por deveras curiosa, mas não menos importante, pois pode gerar mal estar, consequências criminais e indenizatórias também

Assim, tenho como indispensável a adequação daqueles que nunca viveram ou conviveram em coletividades ou com o público, posto que, por vezes, quem muda de uma casa, geralmente “dos pais” e vai viver ou conviver em condomínio, acaba por ter surpresas não muito agradáveis, principalmente quando pensam que podem agir e reagir como se vivessem “sozinhos no mundo” ou ainda num mundo que pertence somente a “eles”. 

Isso é ruim para essas pessoas e, principalmente, para quem já está acostumado a bem viver ou conviver em coletividade, mas também pode haver consequências muito maiores e piores do que um simples “mal estar”. Vejamos. 

Das calúnias e das difamações 

CONDÔMINO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SÍNDICO

A juíza da 5ª Vara Cível de Taguatinga condenou um condômino a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais ao síndico, pelas expressões ofensivas deixadas por ele no livro de ocorrências do condomínio. Apesar de ter recorrido da sentença, a decisão da magistrada foi mantida à unanimidade pela 1ª Turma Cível do TJDFT. 

O síndico afirma nos autos que, no ano de 2011, o morador deixou consignado no livro expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias, tais como: “retardado e muito cínico”, “cada vez fica mais evidente a roubalheira”, “vá trabalhar e tenha vergonha nessa cara” , etc. Em razão dos fatos, defendeu ter sofrido danos de ordem moral e requereu a condenação do condômino ao pagamento de indenização. 

Em contestação, o morador alegou não concordar com a administração do síndico e que por isso faz duras críticas ao trabalho dele. Pediu a improcedência do pedido indenizatório, afirmando que registros no livro de ocorrência do condomínio não podem gerar danos morais. 

O mesmo caso foi ajuizado também em vara criminal, onde o síndico pediu a condenação do condômino por injúria, calúnia e difamação. Na seara criminal o réu foi absolvido à unanimidade tanto na 1ª quanto na 2ª Instância. Porém, na esfera cível ele foi condenado a indenizar o ofendido. 

A magistrada que julgou a ação cível afirmou na sentença: “Entendo que as expressões utilizadas pelo réu foram desproporcionais aos fatos ocorridos, haja vista que não houve qualquer prova no sentido de que o autor tenha problema de retardo mental, ou que não trabalhe, ou que tenha havido omissão em sua administração, ou desvios na aplicação do dinheiro do condomínio. Mesmo que todos os fatos indicados fossem verdadeiros, não daria a ele o direito de ofender o síndico.” 

Os desembargadores da Turma julgaram o caso no mesmo sentido da juíza. De acordo com o relator: “Conquanto o apelante tenha sido absolvido em sede criminal, o fato não inviabiliza seu acionamento no âmbito civil, nem implica sua automática alforria nesta sede. Consoante pontuado, sua absolvição derivara da ausência de pressuposto específico para qualificação dos ilícitos penais imputados, qual seja, a ausência do dolo específico, exigido pelos tipos penais, e não da infirmação da autoria ou do reconhecimento da inexistência do fato. Sob essa realidade, a absolvição criminal não irradia efeitos à esfera civil, pois no seu âmbito a qualificação do ato ilícito tem premissas distintas”. 

Não cabe mais recurso da condenação cível no âmbito do TJDFT. 

Processo:2012071019196

OFENSAS A SÍNDICO DE CONDOMÍNIO – DIREITOS DA PERSONALIDADE

Síndico de prédio que de forma reiterada e ininterrupta sofreu ofensas à sua honra, nome e dignidade deve ser indenizado. Síndico de condomínio localizado em área nobre da cidade ingressou com ação judicial pleiteando indenização por danos morais em face de condômino que enviou cartas aos moradores, bem como confeccionou e expôs ao público placas e outdoors criticando sua conduta como síndico. Em primeira instância, o Juízo concedeu a indenização balizando o choque dos princípios constitucionais em questão, quais sejam, o direito de livre expressão e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. A Turma Recursal, em atenção às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majorou o valor da indenização. Os Julgadores explicaram que o fato de o réu ter utilizado meios publicitários onerosos para praticar as ofensas ao autor, militar da reserva e morador de área nobre, justifica o aumento do valor a ser pago.
Processo: 20151010023927

Nesse sentido, podemos destacar alguns pontos a mais para o tema “assembleia”. Mas esse tema nós postaremos em outro tópico em particular, bem como trataremos de outros itens ligados aos “desentendimentos”, acusações e similares.

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