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4 PERGUNTAS FREQUENTES DO SÍNDICO

1.Quem pode convocar assembleia? 

- Em geral é convocada pelo síndico, mas pode também ser convocada por 1/4 dos moradores, se a Convenção não dispuser de forma diferente. Existe também a possibilidade da Convenção do Condomínio prever que o subsíndico ou os membros do conselho também convoque. 

2. Em que situações o locatário vota em assembleia? 

- Inicialmente tem-se que observar se a unidade habitacional está adimplente com as taxas condominiais, pois se trata de pré-requisito para se votar em assembleia. Em estando, conforme disciplina a Lei 9.267/96, o locatário poderá votar em todas as despesas que não envolvam taxas extraordinárias, desde que o condômino-locador não compareça à assembleia. 


3. O que pode ser votado em assembleia? 

- A assembleia poderá deliberar exclusivamente sobre a matéria que constar na Ordem do Dia do Edital de Convocação. É proibido que assembleia delibere matérias de cunho relevante que não constem do Edital, mesmo constando na Ordem do Dia o item Assuntos Gerais. 

4. Qual a importância do Edital de Convocação? 

- O Edital de Convocação é o veículo que dá publicidade e oportunidade para que os condôminos possam estar em assembleia, a fim de deliberar os assuntos previamente elencados. Observa-se que qualquer assunto que não esteja no Edital de Convocação e seja de relevância para o cotidiano condominial, não poderá ser votado, haja vista que os condôminos foram cerceados do direito de exercer o voto democrático, a favor ou contra as matérias votadas em assembleia. O grande perigo é aprovar uma matéria de relevância para o condomínio no item Assuntos Gerais, pois é passível de anulação judicial, vez que, conforme disciplina o art. 12, § 5°, da Lei 4.591/64, o condômino que não estiver presente em assembleia terá obrigação de acatar suas deliberações, porém, se tal deliberação não foi previamente noticiada, não pode o condômino sofrer as sanções previstas no artigo acima citado.

Fonte: Redação.

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